Equiparação de recebimento de pecúlio ao salário -Impenhorabilidade

A banca de advocacia Gaiofato Advogados Associados obteve êxito em 1ª instância, cujo tema discutido foi a penhora de conta corrente de viúva do sócio de empresa executada em reclamação trabalhista.

No caso, os valores penhorados referiam-se ao pecúlio recebido pela viúva devido à morte de seu marido.

Nas razões do chamado “Embargos de Terceiros”, afirmou-se que estes valores recebidos mensalmente referiam-se à previdência privada de instituição bancária, que tem o intuito, de fato, de conceder um valor mensal em caráter alimentar à beneficiária, para que esta pudesse manter-se com o mínimo necessário para sua sobrevivência.

Foi acrescentado que o artigo 649 do Código de Processo Civil é bem claro sobre o assunto, pois diz que são absolutamente impenhoráveis, em resumo, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

“Analisando o caso, em sentença, o juízo reconheceu que os valores bloqueados foram decorrentes de pensão por morte, seguindo, inclusive, os vários entendimentos do Tribunal Regional do Trabalho no sentido do resguardo do salário sobre qualquer penhora, determinando, por conseguinte, a devolução dos valores para a viúva”, explica Fábio Christófaro, advogado associado ao Gaiofato Advogados Associados e especialista em Direito Trabalhista.